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Traduções juramentadas

A tradução juramentada é uma tradução oficial de qualquer tipo de documento que precise ser legalizado no Brasil ou no exterior.



De acordo com o artigo 157 do Código de Processo Civil e com o Decreto Federal nº 13.609 de 21.10.1943, todo documento redigido em idioma estrangeiro deve estar acompanhado de sua tradução juramentada para que produza efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo, tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos. Da mesma forma, documentos que forem para o exterior, precisarão ser traduzidos ao idioma estrangeiro. É importante salientar que somente a tradução juramentada (pública) é reconhecida oficialmente pelos órgãos públicos.



A tradução juramentada só pode ser realizada por um Tradutor Público e Intérprete Comercial vinculado à Junta Comercial do Estado, aprovado mediante concurso público e habilitado pelo governo para exercer o ofício. Por isso, é imprescindível escolher um tradutor devidamente credenciado.



As traduções são emitidas em papel timbrado e são entregues devidamente assinadas, carimbadas e chanceladas pelo tradutor. A tradução juramentada tem fé pública, é aceita em todo o território nacional e é reconhecida na maioria dos países estrangeiros.

 

Os documentos mais frequentes são: certidões, carteiras de habilitação, certificados, diplomas, históricos, atestados, processos, contratos, passaportes, declarações, procurações, entre outros.

Para saber mais sobre a tradução juramentada, leia o regulamento do ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial emitido pela Presidência da República:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D13609.htm 



 



 



 





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